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--------------IMI--------------
1.Incidência
Base geral Incidência
O IMI incide – art. 1º do CIMI - sobre o valor patrimonial tributário - VPT – dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal.
Como veremos mais à frente, este VPT, em regra, obtêm-se de duas formas distintas:
• Imóveis inscritos a partir de 2003 (novos):
- A avaliação realiza-se considerando, especialmente, o preço de construção, a área, a localização, o conforto e a idade do imóvel. Isto é, dito de outro modo, o VPT dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja efectuada ou pedida após a entrada em vigor das regras de avaliação do CIMI realiza-se de acordo com as regras estabelecidas no próprio CIMI.
• Imóveis já existentes: -Para os prédios já existentes e inscritos na matriz não se aplica este novo regime. Realiza-se uma actualização com base em coeficientes de desvalorização da moeda, ajustados pela variação territorial dos preços dos mercados imobiliários nas diferentes zonas do país. Isto é, a determinação do VPT dos prédios urbanos, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do CIMI, é efectuada mediante aplicação de coeficientes de actualização fixados em
Portaria.

Incidência pessoal

São sujeitos passivos de IMI - art. 8º do CIMI - os proprietários, usufrutuários ou superficiários de um prédio no dia 31 de Dezembro do ano a que o imposto se referir.. No caso das heranças indivisas o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal.Havendo que proceder à alteração do titular (proprietário, usufrutuário ou superficiário) de prédio ou fração na matriz predial esta faz-se:
- mediante declaração do contribuinte que adquire a título gratuito ou oneroso um imóvel;
- com base em informação constante de transmissão eletrónica de dados enviada pelas entidades intervenientes na aquisição (declaração modelo 11);
- através de reclamação, verbal ou

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