SuperResenha Politica IV

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Nosso sistema político é baseado em três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Por definição ocupam posições e possuem deveres bem instituídos: o Poder Executivo que tem como função típica administrar a coisa pública; o Poder Legislativo que tem como função legislar e fiscaliza e por fim o Judiciário que tem como função julgar aplicando a lei em um conflito de interesses. É um sistema de pesos e contrapesos. Porém na realidade as funções e deveres dos três poderes se modificam, e muitas vezes se amplia em particular o Poder Judiciário. Como função principal atua na resolução de conflitos, e é “provocado”, ou seja, na toma a iniciativa de ação, somente quando lhe é solicitado é que ele toma alguma decisão, porém isso vem mudando. Cada vez mais se observa é cada vez maior a influencia na formatação de políticas publicas, objetivando direitos individuais e coletivos. No Brasil em particular isso acontece devido ao processo de democratização recente, e as leis que constam na Constituição de 1988, como por exemplo, o poder de propor uma ADIN(Ação Direta de Inconstitucionalidade). Estaríamos assistindo a uma nova “função social” do Judiciário, o que Vítor Marchetti e Rafael Cortez chamaram de: “judicialização da política”, na medida em que no seu papel de julgar, ele não somente julga, mas cria novas regras que influirão no funcionamento do sistema.
Um bom exemplo foi a decisão do TSE(Tribuna Superior Eleitoral) no que diz respeito às coligações eleitorais, ele propôs leis que estabelecessem leis mais rígidas na formação de alianças nas eleições em que estivessem disputando cargos majoritários, estabelecendo uma maior simetria entre as coligações partidárias nas disputas estaduais e nacionais. O tema foi aberto a votação e teve maioria de votos, obrigando os partidos políticos seguirem a regra em plena eleição de 2002, com uma ressalva: os partidos que não lançassem candidatos em nível nacional, poderiam se coligar livremente nos estados. Isso criou um

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