Sumulas vinculantes

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ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

1. Súmula Vinculante do STF nº 5

2.1 Definição de Súmula A Súmula Vinculante foi instituída em nosso ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que introduziu o artigo 103-A em nossa constituição federal, dispondo que ”O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” podemos então definir súmula como o enunciado através do qual o Supremo Tribunal Federal expressa seu entendimento sobre a validade, interpretação e eficácia de determinadas normas, entendimento este que torna obrigatória sua observância em todos os órgãos do Judiciário e da administração pública.

2.2 Súmula Vinculante nº 5

Durante bastante tempo, a jurisprudência divergiu acerca da obrigatoriedade, ou não, de uma defesa especializada, realizada por advogado, nos processos administrativos disciplinares. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Súmula nº 343, entendeu que a ausência deste profissional no âmbito administrativo disciplinar não atende aos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, sendo indispensável a sua constituição, seja como contratado pelo servidor investigado seja como defensor dativo, obrigatório, tal súmula afirma ser “obrigatória à presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.
Diante deste posicionamento do STJ, alguns doutrinadores, já discordavam do entendimento do tribunal, por entenderem que tal exigência consiste num rigor formal excessivo, que somente deveria ser aplicável aos casos em que o

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