SUFRÁGIO UNIVERSAL

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SUFRÁGIO UNIVERSAL
DEFINIÇÃO:
Na doutrina, o melhor e mais didático meio de entender o que é o sufrágio está descrito como “o direito de votar e ser votado”. Contudo, e mais além que isso o sufrágio para a democracia deve revelar-se como a vontade do povo, a verdadeira participação da sociedade na vida política e nas decisões tomadas pelo governo, não existindo limitações fundadas em descriminações sociais, raciais, intelectuais, de sexo, cor e/ou idade.
Enfim, o sufrágio universal é o direito de votar e ser votado inerente a todos os indivíduos da sociedade, desde que respeitadas às restrições trazidas pela Constituição Federal com o intuito apenas de garantir a mínima capacidade possível para aqueles que participarão do processo eleitoral, os chamados cidadãos.
Capacidade Eleitoral Ativa:
Como mencionado, o art. 14 da Constituição Federal dispõe os requisitos da capacidade eleitoral ativa, quais são: alistamento eleitoral, a nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 anos e não ser conscrito para o serviço militar. O alistamento eleitoral é o que atribui à qualidade de cidadão ao individuo, pois inscreve o mesmo como membro do corpo eleitoral de determinado município, estado e país, está disposto no art. 42 do Código Eleitoral. A nacionalidade brasileira, conforme Gomes (2011, p. 41) “é o status do indivíduo perante o Estado”, pois bem, é o vinculo entre o indivíduo e o Estado para que este exerça seus direitos e deveres, de forma que a perda da nacionalidade acarreta de imediato à perda dos direitos políticos. A idade mínima de 16 anos faculta o direito de voto e consequentemente o exercício do sufrágio, no entanto uma vez alistado passa a ser obrigatório o exercício desse direito. Os conscritos são os convocados para o serviço militar, estes estariam impedidos de se alistar e consequentemente votar, no entanto, caso já tenham se alistado o mesmo estará impedido de votar, conforme art. 6º do Código Eleitoral.
CAPACIDADE PASSIVA ELEITORAL:
Quanto à

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