sucumbencia
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS
Daescio Lourenço Bernardes de Oliveira
1 - INTRODÇÃO
Depois de cinco anos de discussão no Congresso Nacional. o Novo Código de
Processo Civil irá substituir o diploma legal editado em 1973, durante a ditadura militar há quatro décadas. A nova lei alterará substancialmente inúmeros institutos e regras do processo civil, com objetivos que passam pela agilização da tramitação das ações, pela valorização da jurisprudência e pelo aprofundamento da participação das partes no processo. Mais especificamente, como enumerou a Exposição de Motivos do Projeto do
Novo código, suas orientações foram:
1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia com a Constituição Federal;
2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais próxima à realidade fática subjacente à causa;
3) simplificar, resolvendo o problema e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal;
4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e
5) imprimir maior grau de organização ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.
Para serem materializados os objetivos do Novo Código de Processo Civil, exige-se o estudo detido e a colaboração por parte de todos os que lidam com o
Judiciário, especialmente considerando os impactos sociais advindos da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, cujas normas são de eficácia imediata mesmo para os processos atualmente em curso perante o Poder Judiciário.
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O presente relato visa colaborar com este estudo. Para tanto, foi selecionado tópico específico, “dos honorários advocatícios aos advogados públicos”, localizado na
Parte Geral do Novo Código, Livro III- Dos Sujeitos , Seção III – Das Despesas, dos
Honorários Advocatícios e das Multas.
Esta análise limitará a observar a inexistência atual de norma geral sobre a destinação de