Sucessão

482 palavras 2 páginas
SUCCESSÃO

CLASSES (art. 1829):

1) DESCENDENTE

2) ASCENDENTE

3) CÔNJUGE

4) COLATERAIS ATÉ O 4º GRAU

3ª CLASSE:

CÔNJUGE SOBREVIVENTE

Só participa na ausência de descendentes e ascendentes sucessórios

Trata-se de herdeiro necessário, portanto com garantia legítima, portanto em testamento não se pode dispor da meação referente ao cônjuge (art. 1845)

Direito sucessório independe do regime de bens

Tem que preencher o requisito do art. 1830, ou seja, não pode estar:

a) Divorciado

b) Separado judicialmente

c) Separado de fato há mais de 2 anos – obs.: se o separado de fato provar que o responsável pela separação foi o de cujus, continuará com os direitos hereditários.

Direitos do cônjuge no caso de existência de classes anteriores:

Cód. de 1916:

PS: Tudo igual com exceção de uma coisa: Não era previsto a possibilidade de herdar com separação de fato.

a) Direito de usufruto vidual

Não se assegura para comunhão universal

É um direito temporário, que só subsiste enquanto a pessoa for viva, e enquanto não constituir nova família.

O cônjuge tem direito a usufruto dos bens, porém se existem:

1) Dependentes: tinha direito a usufruto de 1/4 dos bens;

2) Ascendentes: tinha direito a usufruto no caso de 1/2 dos bens;

b) Direito real de habitação

A lei assegurava apenas à comunhão universal, mas a jurisprudência já tinha estendido a todas as espécies de comunhão.

É o direito que o cônjuge tem de permanecer no imóvel que era destinado a moradia da família, se este for o único bem desta espécie a ser inventariado.

Cód. de 2002:

a) Concorrência sucessória

Não é um mero direito de usufruto, e sim de ser herdeiro juntamente com os ascendentes e descendentes, e assim se tornar proprietário de parte dos bens.

Na concorrência com:

1) Ascendentes: A divisão independe do regime bens.

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