Sucessão legitíma

2443 palavras 10 páginas
Sucessão Legítima

Conceito: é a sucessão deferida por determinação da Lei, quando o autor da herança morre sem deixar testamento, quando este caducar ou for anulado, ou ainda, quando o testador não dispuser da totalidade da herança no testamento - quando houver herdeiros necessários, que restrinjam a liberdade de testar à parte disponível.

Fundamento: fato de se ligar uma pessoa a um agrupamento familiar, pela consangüinidade ou pelo casamento, e na sua falta, de sujeitar-se à soberania do Estado. Funda-se na vontade legislativa.

Legislação: CC, arts. 1.829 ao 1.856.

Ordem de vocação hereditária: - ordem segunda a qual são chamados os herdeiros a suceder - CC, 1.829 – presunção feita pelo legislador quanto à vontade não expressa do autor da herança.
Descendentes – Ascendentes – cônjuge supérstite – colaterais até o quarto grau.
CC/2002: possibilidade de concorrência do cônjuge com descendentes (regime de casamento) e com ascendentes.
Companheiro(a) – é tido como herdeiro legítimo, porém não é necessário. Pode concorrer com qualquer outro herdeiro legítimo – ver CC, art. 1.790.
Concubino(a) – não é herdeiro legítimo, tampouco pode suceder por testamento – ressalva no caso de concubino putativo (CC, art. 1.801, III).

Ordem de vocação hereditária sob diversos enfoques:

Ponto de vista individual: a ordem de vocação hereditária obedece ao critério da afeição presumida. Os herdeiros são chamados a suceder em ordem de gradação afetiva que, normalmente, encontra apoio na realidade.

Ponto vista familiar: há na sucessão legítima fator de coesão e unidade da família, assegurando a permanência dos bens em seu domínio.

Ponto vista social: não havendo sucessores, a ordem de vocação hereditária prevê a devolução dos bens ao Estado, ou seja, à coletividade, quando não houver outros herdeiros possíveis.

Sucessão legítima: por direito próprio e por estirpe.

Sucessão por direito próprio: por cabeça e por linha. Sucessão por estirpe: por

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