Substituição tributária
ICMS
Substituição
Substituição
Tributária
Tributária
Conceituação
Substituição Tributária é um regime por meio do qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou às prestações é atribuída a outro contribuinte, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo-a a terceiro, que não aquele que praticou o fato gerador diretamente, mas que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato.
• Substituição Tributária “para trás” (Diferimento)- o legislador atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores.
• Substituição Tributária “para frente” - o sujeito passivo recolhe os dois impostos - o devido pelas operações próprias e o devido pelas operações subseqüentes anteriores à ocorrência do fato gerador.
• Substituição Concomitante - caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do ICMS a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação/prestação, concomitante à ocorrência do fato gerador. Nessa espécie, encontra-se a Substituição
Tributária dos Serviços de Transportes.
Contribuinte
Contribuinte é aquele que realiza o fato gerador. Responsável é aquele a quem a lei atribua o dever de recolhimento do imposto, ainda que não guarde relação direta com o fato gerador.
Objetivos
Facilitar
a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço, sendo assim simplifica e efetiva o controle fiscal, evitando a sonegação.
Substituto
Substituto é aquele a quem a legislação determina que faça o recolhimento do imposto em favor de outrem (retenção), relativamente às operações anteriores ou posteriores.
Substituído é aquele que, apesar de realizar o fato gerador, deixa de recolher o imposto por ter a obrigação sido repassada ao