SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.História da Substituição Tributária

A substituição tributária do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) surgiu em São Paulo, em 2008 para antecipar os pagamentos dos tributos, à partir da necessidade da maior segurança em relação à arrecadação de impostos para o governo. Esta forma de recolhimento dos impostos garante maior agilidade na fiscalização, pois é mais fácil fiscalizar as fontes produtoras, considerando que são em menores quantidades, diferentemente da fiscalização individual das empresas revendedoras dos produtos que apresentam um número expressivo, juntoao comércio em geral.
Para recolhimento do imposto cobrado por substituição tributária, ocorre o recolhimento antecipado, com isso há necessidade de se estipular uma margem de valor agregado, que é o preço referência sobre o qual o ICMS é cobrado.
É aplicada a substituição tributária, apenas há, quando da operação entre substituto e substituído, a presunção de que este realizará uma futura operação de circulação de mercadoria num determinado valor.

Quando se aplica?
O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.
Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Art. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96).

Quando não se aplica?
Não se aplica a Substituição Tributária :
• As operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;

• As

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