Subsisdios Canonicos

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SUBSÍDIOS CANÔNICOS AO DIREITO PROCESSUAL

Trata do levantamento do contributo do Direito Canônico ao Direito Processual. Registra a importância da Igreja Cristã desde seus primórdios no que diz respeito ao ordenamento jurídico do Império Romano, mormente a partir do séc. IV, quando a igreja de perseguida se torna religião oficial do dito império. Consigna o mister da legislação canônica nos ordenamentos jurídicos dos diversos países, especialmente do período medieval. Ressalta o legado da Igreja Católica no processo de humanização e dulcificação do Direito.

Legado Canônico – Direito Processual – Humanização do Direito

“O Direito Canônico tem uma importância enorme na história do direito, tanto na esfera das instituições, quanto na da cultura jurídica. Na esfera das instituições, especialmente no processo e no conceito de jurisdição. É dele que parte a reorganização completa da vida jurídica européia, e as cortes, tribunais e jurisdições leigas, civis seculares, principescas, serão mais cedo ou mais tarde influenciadas pelo direito canônico. O processo do ius commune, que dominará a Europa até o século XVIII é fundamentalmente criação também dos canonistas.” José Reinaldo de Lima Lopes

A Igreja cristã é uma realidade histórica, por conseguinte, inserida no espaço e no tempo, em permanente diálogo com a cultura que a acolhe. Isto significa dizer que tanto ela influencia como é igualmente influenciada. Assim, não admira que a formação e a evolução do direito moderno tenham recebido um ponderável legado das fontes canônicas. Mas ela é, também, uma realidade transcendental que aponta para a eternidade. Por isso, é possível vislumbrar-lhe uma dupla face: uma visível que ostenta uma estrutura palpável com uma sociedade dotada de órgãos hierárquicos, onde o Direito Canônico define papéis e atitudes compartimentais e outra, a que configura a comunidade de fé , centrada na esperança e na caridade e ornada com

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