STF e o recurso extraordinério

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1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.1 Considerações iniciais
O Supremo Tribunal Federal representa o topo da hierarquia do Poder Judiciário, detentor de competência para decidir, em última instância, sobre questões de ordem constitucional, e também de competência de natureza originária e recursal.[4]
Tal tribunal originou-se no Império, denominando-se Supremo Tribunal de Justiça, e estava alheio a questões maiores do Estado, tendo em vista a prevalência do Poder Moderador exercido pelo Imperador, a que se submetia.[5]
Os órgãos de cúpula da Justiça no Brasil, em ordem sucessiva, considerada a sua precedência histórica, foram a Casa da Suplicação do Brasil instituída pelo Príncipe Regente D. João, mediante Alvará Régio de 10/05/1808; o Supremo Tribunal de Justiça no tempo do Império e; o Supremo Tribunal Federal na República. Esses órgãos de cúpula, ao longo de nosso processo histórico, desde a fase colonial, passando pelo regime monárquico e chegando à República, abrangem um período de mais de 200 anos (10/05/1808 até o presente ano de 2010).[6]
1.2 O Papel do Supremo Tribunal Federal
LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO pontificam que “o direito a um processo justo traduz-se em uma cláusula geral, técnica legislativa de todo afeiçoada ao constitucionalismo contemporâneo” sendo que, abstratamente, possui algumas bases mínimas, “sem as quais não se pode reconhecer sua existência.”[7] Nesse passo
“[...] não se está diante de um processo justo, do devido processo legal processual brasileiro, se o formalismo processual não se configurar como um ponto de encontro de direitos fundamentais, albergando o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, I, da CF), o direito ao juiz natural (art. 5º, XXXVII E LIII, da CF) [...]”[8]
Para avaliar o direito a um processo justo e devidamente exercido, temos que delinear a função de nossos tribunais superiores. No presente caso, especialmente, qual o papel do Supremo Tribunal Federal.[9]

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