Stc7 C Lula

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CENTRO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE ÉVORA

“Célula”

DIMENSÃO SOCIEDADE
Tipo I - O que se entende por interrupção voluntária da gravidez (IG)

A Interrupção Voluntária da Gravidez - por opção da mulher - é uma circunstância em que o término da gravidez é desejado pela mulher.
Uma gravidez indesejada é suscetível de ocorrer a mulheres de todas as idades e condições sociais. De acordo com a Lei 16/2007, a interrupção voluntária da gravidez é legal em Portugal desde constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida. Se for indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
A interrupção voluntária da gravidez é também consentida desde que haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excecionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo.
A interrupção da gravidez que tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual também é permitida se for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez e também por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
Existem dois métodos para interromper a gravidez, o método cirúrgico e o método medicamentoso.
Ambos podem ser feitos em regime ambulatório, ou seja, sem ser necessário internamento.
De acordo com a legislação em vigor, a mulher pode escolher o método para interromper a gravidez e deve comunicar este pedido na consulta prévia.
O aborto cirúrgico consiste na remoção do conteúdo uterino por Aspiração ou Dilatação e Curetagem. A intervenção pode ser realizada com anestesia local ou geral, tem uma duração de poucos minutos e a hospitalização dura

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