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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TG 20 – CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS
Objetivo
1. Custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável formam parte do custo de tal ativo. Outros custos de empréstimos devem ser reconhecidos como despesas.
Alcance
2. A entidade deve aplicar esta Norma na contabilização dos custos de empréstimos.
3. A Norma não trata do custo real ou imputado a títulos patrimoniais (custo do capital próprio), incluindo ações preferenciais classificadas no patrimônio líquido. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)Ou seja trata apenas de custos com capitais de terceiros, não relaciona o custo com capitais próprios.
4. A entidade não é requerida a aplicar esta Norma aos custos de empréstimos diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de: ativo qualificável mensurado por valor justo, como, por exemplo, ativos biológicos; ou
Ex: Animais (Cavalos, Vacas, etc. quando avaliados a valor justo) estoques que são manufaturados, ou produzidos, em larga escala e em bases repetitivas.
Ex: Refrigerantes, chinelos, etc.
Definições
Custos de empréstimos são juros e outros custos que a entidade incorre em conexão com o empréstimo de recursos. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)Ativo qualificável é um ativo que, necessariamente, demanda um período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendida.
Ex: Navios, aviões, plataformas petrolíferas, etc.
6. Custos de empréstimos incluem:
(a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros como descrito na NBC TG 08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e na NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; (Redação alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)(b) encargos financeiros relativos aos arrendamentos mercantis financeiros reconhecidos de acordo com a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil;

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