Sociologia

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CONCEITO DE NAÇÃO E DISTIÇÃO DE ESTADO

O termo nação possui um forte conteúdo emocional e teve origem no momento em que os povos europeus almejavam a formação de unidades políticas dotadas de solidez e estabilidade, possibilitando a cessação do constante estado de guerra que vigia.
De fato, o artifício de se empregar o termo Nação, que deflagra reações emocionais no povo, objetivava afastar do poder os monarcas responsáveis diretos pelas guerras intermináveis e por outro lado, possibilitar que a burguesia conquistasse o poder político.
Contudo, não há qualquer significação jurídica possível para a expressão em análise, portanto não noticia a existência de um qualquer vinculo jurídico entre os seus membros.
Como se sabe, a natureza jurídica do Estado é, obviamente, de pessoa jurídica de direito público. O Estado teve origem nos contratualista, os quais estabeleceram a idéia de coletividade ou povo como uma unidade.
A explicação acerca da atribuição de personalidade jurídica ao Estado se subdivide entre as teorias Ficcionistas e as Realistas, sendo certo que as primeiras buscam conceder o Estado como uma ficção, por razões utilitárias, objetivando-se, tão só conferir-lhe, capacidade.
Ferdinad Tonies diferencia Estado e Nação no sentido de que aquele estaria associado á idéia de sociedade, tendo, pois, as seguintes peculiaridades: surgimento por atos de vontade; a busca de um objetivo; o fato de os seus membros se ligarem através de um vinculo jurídico e o poder social ser reconhecido pela ordem jurídica.
A Nação estaria, ao contrario, relacionada á idéia de comunidade, cujas características assim se delineam: existência independente da vontade; inexistência de objetivo(há somente um sentimento de preservação); ausência de vínculos jurídicos(existência só de sentimentos comuns) e inexistência de poder.
Aduz-se por derradeiro, que no século XVIII uso-se, de forma imprecisa, o termo Nação para designar o povo, isto na tentativa de expressá-lo como uma

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