SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

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SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
1. Sociedades em comum (art. 986 a 990 do CC)
São aquelas que não têm personalidade jurídica, porque não registrada no órgão competente. Não se trata de um tipo de sociedade, mas sim uma denominação de uma situação irregular.
Os sócios desse tipo societário são titulares dos bens e das dívidas sociais em conjunto (art. 988 CC), ou seja, os bens não são da empresa e sim do sócio, não há uma separação da pessoa do sócio da pessoa da sociedade.
A principal consequência da falta de personalidade é a responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. Isso significa que em eventual execução movida contra a sociedade em comum, os bens dos sócios poderão ser atingidos de forma ilimitada, respeitadas as restrições legais.
O art. 990 regulamenta a responsabilidade dos sócios dispondo que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído o benefício de ordem aos que contrataram pela empresa.
Benefício de ordem: significa que em eventual execução movida contra a sociedade, devem ser esgotados inicialmente os seus bens e, não sendo estes suficientes, serão atingidos os bens pessoais dos sócios.
De acordo com o art. 990 do CC, os sócios que contratarem pela empresa não tem benefício de ordem, os demais sócios responderam subsidiariamente, primeiro o patrimônio da empresa e depois o dele, mas também de forma ilimitada.
A sociedade comum por não ter sido registrada regularmente não pode requerer o benefício da recuperação judicial.
Os livros empresariais não gozam de valor probatório porque são irregulares e seus livros não podem ser autenticados.
Sociedade comum não existe perante os órgãos oficiais, por isso não podem contratar com o poder público, não pode participar de licitações, não podem ter CNPJ, não podem se regularizar junto a órgãos previdenciários.
2) Sociedade em conta de participação:
São sociedades dotadas de natureza secreta, por essa razão não são

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