Sociedades Empresárias – Sociedade Limitada
- A denominação “sociedade limitada” é a nova terminologia utilizada pelo C.C., em substituição à terminologia sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que foi introduzida em nosso ordenamento jurídico no ano de 1919 por meio do Decreto n.º 3.708/19.
- É o tipo societário que mais se desenvolveu na sociedade moderna, tendo em vista a limitação da responsabilidade dos sócios, pelas obrigações sociais, motivo pelo qual foi escolhido por mais de 98% das sociedades registradas nas Juntas Comerciais do nosso país.
4.1. Limitação da Responsabilidade dos Sócios.
- A sociedade limitada é o único tipo societário, de natureza contratual, no qual os sócios têm responsabilidade limitada pelas dívidas sociais.
- O parâmetro para tal limitação é o capital social. Ou seja, enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado, todos os sócios poderão ser responsabilizados por sua integralização (tendo em vista que a responsabilidade entre eles, pela integralização é solidária). Contudo, uma vez totalmente integralizado o capital social, nenhuma responsabilidade subsistirá para os sócios.
- Assim, frise-se que a responsabilidade dos sócios não é ilimitada, mas corresponde apenas ao montante a integralizar do capital social. Uma vez verificado que o capital está totalmente integralizado, inexistirá a responsabilidade dos sócios pelas dívidas em nome da sociedade.
- Essa responsabilidade dos sócios é solidária, inclusive entre si. Logo, um sócio que tenha integralizado totalmente suas quotas poderá vir a responder, solidariamente, com a sociedade ou com os outros sócios se algum deles não as integralizou, conforme regra do art. 1.052 do diploma civil: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
- Entretanto, uma vez que a responsabilidade final dos sócios (e entre eles) é pela quota subscrita,