Sociedades empresarias

4696 palavras 19 páginas
SOCIEDADES EMPRESARIAS Atividades econômicas de pequeno porte podem ser exploradas por uma pessoa (natural), sem maiores dificuldades. Na medida, porém, em que se avolumam e ganham complexidade, exigindo maiores investimentos ou diferentes capacitações, as atividades econômicas não mais podem ser desenvolvidas, com eficiência, por um indivíduo apenas. O seu desenvolvimento pressupõe, então, a aglutinação de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros que elas prometeis propiciar. Essa articulação pode assumir variadas formas jurídicas, dentre as quais a de uma sociedade. Em outros termos, se duas ou mais pessoas pretendem desenvolver, em conjunto, uma atividade econômica, abrem algumas alternativas, no plano do direito, para a composição dos seus interesses. Sociedade empresária é a pessoa jurídica que explora uma empresa. Atente-se que o adjetivo "empresária" conota ser a própria sociedade (e não os seus sócios) a titular da atividade econômica. Não se trata, com efeito, de sociedade empresarial, correspondente à sociedade de empresários, mas da identificação da pessoa jurídica como o agente econômico organizador da empresa. Essa sutileza terminológica, na verdade, justifica-se para o direito societário, em razão do princípio da autonomia da pessoa jurídica, o seu mais importante fundamento. Empresário, para todos os efeitos de direito, é a sociedade, e não os seus sócios. É incorreto considerar os integrantes da sociedade empresária como os titulares da empresa, porque essa qualidade é da pessoa jurídica, e não dos seus membros.

NORMAS GERAIS (SOCIEDADE SIMPLES) Embora as atividades econômicas de alguma expressão sejam exploradas por sociedades anônimas ou limitadas, a lei brasileira contempla ainda mais três tipos de sociedades empresárias: comandita por ações, comandita simples, em nome coletivo e em conta de participação. Como não são largamente utilizados esses tipos societários menores, a menção tem o sentido de registro formal do

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