SOCIEDADES EM ESPÉCIE 2
Introdução:
- O CC prevê um elenco determinado dos tipos societários, isto é, as formas que podem ser escolhidas pelos sócios para administrarem uma sociedade empresária.
- Esse elenco constitui “numerus clausus” (não dá para inventar um tipo societário além dos 5 previstos no CC: soc. em nome coletivo, em comandita simples, Ltda, S/A e em comandita por ações). - O critério utilizado pelo legislador nessa divisão foi o grau de responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade.
- Essa responsabilidade dos sócios será sempre subsidiária, ou seja, primeiro o credor busca a satisfação de seu crédito no patrimônio da sociedade; depois, no patrimônio pessoal dos sócios.
- A condição dessa subsidiariedade é o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade na Junta
Comercial do estado (momento da aquisição da personalidade jurídica da sociedade empresária).
SOCIEDADES DESPERSONALIZADAS
A) SOCIEDADE EM COMUM (art. 986 a 990, CC)
- a soc. comum foi concebida pelo legislador como um momento anterior à personificação da sociedade (art.
986... “enquanto não inscritos os atos constitutivos...”)
- não tem personalidade jurídica mas poderá vir a tê-la
(o que não ocorre com a soc. em conta de participação)
- não possui registro na Junta Comercial, mas é soc. empresária, submetendo-se ao regime jurídico empresarial - Responsabilidade dos sócios: entre sociedade e sócios (subsidiária) entre os sócios (solidária) (art.
990 c/c 1024,CC). Exceção: sócio que contrata pela sociedade. - Nome: a sociedade comum não tem proteção ao nome, que só ocorre na soc. personificada.
- Prova da existência da sociedade: art. 987,CC
B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (art. 991 a 996, CC)
- Conceito: art. 991,CC
- jamais adquire personalidade jurídica, pois é despersonificada por presunção absoluta do legislador
(“iures et jure”) – art. 993, caput, CC.
- MHD entende que sequer é soc. empresária, é apenas um contrato; F. Ulhoa entende que é soc. empresária,