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MUDANÇA DE REGRAS
As sociedades em nome coletivo e o novo Código Civil
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17 de abril de 2003, 18:07
Por Gilberto Cipullo

Embora ainda não haja certezas sobre como funcionarão, na prática, as inovações trazidas pelo novo Código Civil pode-se afirmar que houve uma certa diversificação dos modelos de sociedades empresariais.

No capítulo denominado "Da Sociedade em Nome Coletivo", por exemplo, a lei disciplina a constituição e funcionamento dessa espécie de sociedade, antes regulada pelos artigos 315 e 316 do Código Comercial, agora revogados.

Assim sendo, as Sociedades em Nome Coletivo passam a ser reguladas não mais pelos artigos 315 e 316 do Código Comercial, mas pelo disposto nos artigos 1.039 a 1.044 do novo Código Civil, que examinaremos abaixo.

Essa espécie de sociedade surgiu na Itália durante a Idade Média. Inicialmente, foi denominada "Sociedade Geral", depois foi chamada de Sociedade em Nome Coletivo, pelo Código Comercial Francês de 1807, expressão posteriormente acolhida pela lei comercial brasileira. O traço distintivo desta espécie de sociedade é a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios com terceiros, pelas obrigações contraídas em nome da sociedade.

Primeiramente, vale esclarecer que somente pessoas físicas podem contratar tal espécie de sociedade.

No tocante à responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios perante terceiros, o parágrafo único do artigo 1.039 do novo Código Civil institui uma nova regra, determinando que os sócios podem estabelecer, ou no ato constitutivo da sociedade, ou por unânime convenção posterior, sem prejuízo da responsabilidade solidária e ilimitada perante terceiros, limites entre si para a extensão da responsabilidade de cada um.

O contrato social das Sociedades em Nome Coletivo, deverá mencionar: (i) a firma social; (ii) o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios; (iii) a denominação, objeto, sede e prazo de duração; (iv) o capital

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