sociedade e tutela juridica
1- Sociedade e Direito:
“ubi societas ibi jus” (não há sociedade sem direito) e “ubi jus ibi societas” (não há direito sem sociedade)
Função do direito: harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste”.
Unidade I - Noções Preliminares sobre jurisdição, ação e processo:
Jurisdição: a jurisdição é una – vale pra qualquer região do Brasil. É função do Estado.
Competência: é a delimitação da jurisdição. Todo magistrado tem jurisdição, mas nem todo magistrado tem competência.
Endereçamento: pra onde mandar a ação.
Atividade judicional: só cabe ao poder judiciário
Inquérito: é tudo o que é feito pela polícia, só vira processo quando é enviado para o judiciário.
Art. 88 e 89 e 94 ao 100 – CPC
Evitar a “justiça com as próprias mãos”. Quem decide a lide é o Estado. Vivemos no mundo dos fatos e do direito:
Fatos: o que aconteceu
Direito: tudo o que é codificado, as leis.
Conflitos: se resolvem através do poder judiciário. O judiciário não entra na esfera administrativa.
1.2. Ação: é o poder de exigir do judiciário, é a demanda do processo geral
Art.2º CPC- o poder judiciário só age quando o interessado requerer a ação.
Constitucional:
Processual:
Fase postulatória:
Fase de ajuizamento: ação que se dá entrada na secretaria do Fórum, é protocolada.
Fase de distribuição: é enviado a um juiz.
1.3: Processo: É o conjunto de atos, realizados sob o crivo do contraditório, que cria uma relação jurídica – art. 275 CPC(Rito sumário),não se move é estático.
Tudo o que vemos se movimentando é o procedimento.
Processo nunca acaba, une toda a demanda: a ação, a contestação.
Relação Processual: juiz – autor – réu
Art. 295 CPC – indeferimento da petição inicial.
ArT. 267 e 269 CPC – Da extinção do Processo - extingue-se o processo sem resolução do mérito. (não analisa).
Petição, contestação, recurso: hoje está tudo eletrônico