SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

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SOCIEDADE EM NOME COLETIVO É a primeira modalidade de sociedade conhecida, e costuma ser chamada também de sociedade geral, sociedade solidária ilimitada. Apareceu na Idade Média e compunha-se a princípio dos membros de uma mesma família, que sentavam à mesma mesa e comiam do mesmo pão.
Daí surgiu a expressão "& Companhia" (do latim et cum pagnis, ou seja, o pai de família e os seus comiam do mesmo pão). E usavam uma assinatura só, coletiva e válida pra todos (um por todos, todos por um), sendo esta a origem da firma ou razão social.
Atualmente regida pelos arts. 1.039 a 1.044 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e anteriormente pelos arts. 315 e 316 da Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial.
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A responsabilidade dos sócios será sempre subsidiária e ilimitada perante terceiros, podendo o contrato social prever a limitação da responsabilidade dos sócios entre si.

EXECUÇÃO REALIZADA POR CREDOR PARTICULAR Os credores sofrem restrições à penhora da quota do sócio por divida particular deste, o que tem cabimento apenas quando a sociedade esta dissolvida ou quando, previsto o prazo determinado de sua duração, os sócios ao prorrogarem tácita ou expressamente, esteja sujeita a impugnação judicial com prazo decadencial de 90 dias para o seu exercício (art. 1043 do Código Civil). Muitos viram nessa particularidade uma oportunidade para se constituir essa sociedade com a finalidade de blindagem patrimonial.
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ENTRE OS SÓCIOS Os sócios podem limitar a responsabilidade entre si, repartindo-a em proporções distintas. Sendo a responsabilidade dos sócios solidária e ilimitada, cada sócio responderá isoladamente e ilimitadamente por qualquer obrigação social, mesmo que superior ao valor do capital social, assim, entende-se que se o montante das dívidas da sociedade superarem o seu

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