Sobre as causas extintivas da punibilidade
A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Não é punibilidade elemento ou requisito do crime, mas sua consequência jurídica, devendo ser aplicada a sanção quando se verificar que houve o crime e a conduta do agente foi culpável. Com a prática do crime de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica de impor a sanção.
b) Comunicabilidade das causas extintivas da punibilidade;
Praticado um crime, nasce para o Estado a pretensão punitiva, isto é, o legítimo interesse (e dever) de aplicar a sanção penal de forma concreta e individualizada. Para tanto, vale-se da ação penal, em que são amealhadas as provas necessárias ao reconhecimento da prática delituosa, de sua autoria e da medida de culpabilidade do agente. Feitas estas comprovações, cumpre ao Estado impor a pena e executá-la. Eis porque se diz que “a punibilidade, entendida como aplicabilidade da pena, é uma consequência do crime, não podendo, pois, ser considerada como um seu elemento”.
Todavia, o direito subjetivo do Estado de aplicar a sanção penal não é intocável e, por razões variadas, o legislador previu causas de extinção da punibilidade, previstas neste art. 123 do CPM. “A pena aparece como consequência jurídica da realização do crime. Há situações, entretanto, que extinguem a punibilidade, fazendo desaparecer a pretensão punitiva ou o direito subjetivo do Estado à punição. Subsiste, nesses casos, a conduta delituosa. O que desaparece é a possibilidade jurídica de imposição da pena” . É o próprio Estado que, às vezes, renuncia ao seu direito de punir, isto diante de alguma situação especial hábil a extinguir a punibilidade da conduta criminosa.
Estas causas extintivas podem ser genéricas ou