SOBERANIA E POVO

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Sabe-se que a natureza jurídica do Estado é de pessoa jurídica de direito público. O Estado é uma unidade coletiva, uma associação, forma a base de nossas instituições e não é menos capaz de adquirir subjetividade jurídica que os indivíduos humanos.
O termo nação possui forte conteúdo emocional, são unidades políticas dotadas de solidez e estabilidade. Porém, não há qualquer significação jurídica para a expressão. Nação está relacionada à ideia de comunidade.
Soberania:
A soberania traz em sua origem uma concepção política, somente mais tarde tendo sida atribuída uma conotação jurídica.
A soberania, sem dúvida, é a base da ideia de Estado Moderno. Um poder absoluto e perpétuo de uma República e está associada à ideia de poder. É um poder político, que, sob este aspecto tem a característica de um poder de fato, incontrastável, absoluto, de uma concepção jurídica.
Existem duas teorias básicas quanto à titularidade da soberania:
a) Teorias teocráticas: todo poder vem de Deus e que, em última análise, o titular da soberania é a pessoa do monarca.
b) Teorias democráticas: a soberania teria origem no povo. A primeira utilização consequente do conceito de povo como titular dessa soberania democrática, nos tempos modernos, apareceu com os norte-americanos.

A soberania ainda se figura útil atualmente, principalmente, como um instrumento civilizador.

Povo:

É indispensável a necessidade do povo como elemento para a constituição e existência do Estado (é para ele que o Estado se forma).
Na Grécia, o povo era membro ativo da sociedade política (cidadãos dotados de direitos políticos)
Estava sendo delineada nessa época, a significação jurídica próxima a que é dada hoje, uma vez que aos cidadãos eram atribuídos direitos públicos.

A distinção entre povo e população se dá uma vez que população é uma mera expressão numérica, demográfica ou econômica, a qual compreende o conjunto de pessoas que vivem no território de um Estado ou que estejam

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