Sistema bancario e interesse publico
Título:
Aluno:Beatriz Nogueira Reys Silva
Disciplina: Direito Bancário Turma: julho 2009
Introdução
O ponto central do debate são as questões concorrenciais no sistema bancário e a definição da competência para análise das fusões dos Bancos.
Trata-se de questão polêmica que merece reflexão e definição, tendo em vista basear-se o mercado financeiro na confiança que as pessoas nele depositam.
Os bancos são sociedades especiais que agem como meios condutores da política monetária do país, não sendo conveniente que permaneça qualquer tipo de insegurança jurídica no setor. É preciso despir-se de visões simplistas e extremadas que induzem ao pensamento de que a concentração seria necessariamente benéfica ao mercado, por reduzir o risco sistêmico e, por outro lado, a de que a mesma elevaria o risco de abuso do poder econômico no sistema financeiro.
Processos como o de fusão bancária devem assegurar um ambiente favorável à competição, entretanto sem comprometer a viabilidade do sistema.
Possibilidade de o CADE ou o BACEN negarem a fusão Pela análise da legislação em vigor (cujo detalhamento é realizado no tópico a seguir) é possível afirmar-se que a competência para análise das concentrações bancárias é privativa do BACEN.
Entretanto, os conteúdos normativos da Lei 8.884/94 e da Lei 4.595/64 não são incompatíveis.
Ao Banco Central, órgão responsável pela condução da política monetária e fiscalização do sistema financeiro nacional, caberia uma análise rigorosa sobre os reflexos da concentração bancária sobre o sistema financeiro ou a política monetária.
Por outro lado, caberia ao CADE a análise dos interesses dos consumidores de crédito e de um possível exercício indevido do poder de mercado. Conclui-se que cada órgão agiria em sua área específica de atuação.
Entretanto, o Banco Central faria a análise previamente e, se concluísse pela existência