Sisnama
1.1 - Introdução
A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em 1981, alterando todo o paradigma relativo ao tema, até então conhecido no Brasil, mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
Como é sabido, a Lei 6938/81 é um marco na legislação ambiental brasileira, em virtude do estabelecimento da Política Nacional do Meio Ambiente, seus instrumentos e pela criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
O SISNAMA foi criado para efetivar o cumprimento às matérias ambientais, estejam dispostas na Constituição Federal ou na legislação infra-constitucional, em substituição à Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), criada em 1973.
Curiosa, porém é a constatação de que a SEMA foi criada com o objetivo de amenizar a péssima imagem internacional assumida pelo Brasil, já que em Estolcomo, no ano anterior, na primeira conferencia da ONU sobre o meio ambiente, a postura adotada era a de que a poluição era sinônimo de progresso, e, por isso, muito bem vinda em território nacional.
O SISNAMA é formado por uma rede de órgãos e instituições ambientais, que por suas vez são compostas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público.
Em suma, a criação do SISNAMA se deu em virtude da necessidade de se estabelecer uma rede de agências governamentais que assegurassem mecanismos aptos à consolidarem a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, em todo o nível da Federação.
Ao Executivo, tendo em vista a esfera ambiental, compete basicamente o exercício do controle das atividades potencialmente poluidores, a exigência do estudo de impacto ambiental, para posterior licenciamento ambiental, e ainda, a fiscalização das obras, empreendimentos e atividades que de alguma forma gerem impactos ambientais.
Já o Legislativo tem a tarefa de elaborar leis e regulamentos ambientais, aprovar os orçamentos dos órgãos ambientais, exercer o controle dos