Sintese da teoria do crime

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O ponto de partida para os aprendizes do direito penal é justamente, diante de um fato concreto, identificar se ali está presente ou não um fato criminoso.
Para o experimentado operador do direito, essa identificação flui de maneira natural, às vezes até de forma pouco técnica. Vamos encontrar profissionais que sabem que determinado fato não se constitui crime, porém não sabem explicar o porquê de sua conclusão.
Se isto é assim para o profissional de carreira jurídica, imagine como deve ser para o aluno que ainda dá os primeiros passos no estudo do crime. Sente-se muitas vezes perdido diante de tanta teoria, chegando até acreditar que elas para nada servem na prática.
Ledo engano, pois as teorias são os pilares do direito penal. E, para definir se um fato é criminoso ou não, existe uma, a teoria maior do direito penal: a teoria do crime.
Esta teoria, dentro da corrente que filiamo-nos (majoritária na doutrina pátria) diz que crime é um fato típico, ilícito e culpável. Simplesmente isso.
Portanto, diante de um fato basta o observador identificar se ele é típico, ilícito e culpável. Se for, pode-se dizer que ele é um fato criminoso. Há o crime.
Fato típico é o fato material no qual se identifica a efetivação de uma conduta prevista no tipo penal incriminador, e ainda, que afeta ou ameaça de forma relevante bens penalmente tutelados. Possui os seguintes elementos: a) conduta (dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva); b) resultado jurídico/normativo; c) nexo de causalidade (entre a conduta e o resutado); d) tipicidade (formal e conglobante) [01].
Para que o fato seja típico deve possuir os elementos enunciados. Ressaltando-se que há autores que defendem seja elemento do fato típico o resultado naturalístico. Para essa corrente, tal resultado seria imprescindível, assim como o nexo de causalidade, apenas nos crimes materiais. Entendemos de forma diferente, acreditando que como elemento do fato típico deva figurar o resultado jurídico (normativo), entendendo-se

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