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Registro do Sindicato

A CF/88 garante a liberdade de criação do sindicato, desvinculada de autorização do Estado – Art. 8º, I, CF/88.

Posição do STF: o registro de sindicato no MTE, além de cabível é indispensável para fins de fiscalização do sistema da unicidade sindical.

Pode-se dizer que o sindicato somente adquire personalidade jurídica após o registro do estatuto no MTE, mesmo que já tenha sido feito o registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas - (Voto Min. Sepúlveda Pertence, MI nº 144-8-SP, 2003). No mesmo sentido TST – OJ 15 SDC.

Alguns autores afirmam que o sindicato adquire personalidade jurídica com o registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas (...),mas a personalidade sindical somente nasce com o registro no MTE.

Em suma, o mero registro em cartório da associação sindical, antes do registro sindical, permite apenas os atos próprios das pessoas jurídicas, sem autorizar aqueles peculiares às entidades sindicais.

IMPORTANTE: embora seja imprescindível o registro, em várias oportunidades o TST decidiu que garantia de emprego conferida ao dirigente sindical não está vinculada ao registro do sindicato(TST, ROAR 1276800-48.2007.5.02.0000, DEJT 11.06.2010).

Não é mais exigido a existência mínima de 03 anos das associações profissionais para a criação de sindicato (Art. 515, CLT – não recepcionado pela CF/88), pois a lei não pode mais estabelecer condições e requisitos para a criação e existência do sindicato, salvo para salvaguardar a UNICIDADE SINDICAL.

Devido a não intervenção do Estado no funcionamento do sindicato, presume-se que estão revogados os seguintes artigos:

Arts. 521, 524, 527, 529 até 532, 540, § 2º, 577, todos da CLT e outros que importem intervenção estatal em sindicatos.

Todavia foram recepcionados pela CF/88 os:

Arts. 511, 519, 520, 522, 534, 545, 558, 570, 578, 581, § 2º, todos da CLT.

CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONÔMICA E CATEGORIA DIFERENCIADA

Categoria profissional – o

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