Simples nacioanlo

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TRIBUTO : SIMPLES NACIONAL

RESUMO

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seus artigos 146, III, 1701, IX e 179, que a União, os Estados , Distrito Federal e Municipios devem dispensar, às microempresa e empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado e favorecido. O objetivo claramente expresso é o de incentivar o desenvolvimento dessas empresas através da simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação destas por meio de lei. A partir desse comando constitucional surgiram várias leis concedendo estímulos para as microempresas e empresas de pequeno porte. A união instituiu a Lei 9.317 em 1996, onde criou o SIMPLES, que era um sistema simplificado de recolhimento de tributos e contribuições federais que, mediante convenio, poderia abranger os tributos devidos aos Estados e Municípios. Os Estados preferiram não aderir ao SIMPLES e instituíram regimes próprios de tributação, o que acabou resultando em 28 tratamentos tributários diferentes em todo o Brasil e aqui no Estado do Pará, foi instituído o Pará Simples. Entretanto, poucos municípios aderiram ao SIMPLES federal e a maioria não estabeleceu qualquer beneficio para as micro e empresas de pequeno porte. O Estatuto Federal da micro e empresas de pequeno porte, que foi aprovado através da Lei 9.841 no ano de 1999, instituiu benefícios nos campos administrativos, trabalhistas, de credito e desenvolvimento empresarial. Porém esses benefícios estavam limitados à esfera federal. Com um cenário longe de representar a simplificação e com o favorecimento proposto pela Constituição Federal de 1988, instituições de apoio e representantes da classe empresarial lutaram pela mudança e em 2003 iniciaram um movimento para a uniformização das normas e ampliação dos benefícios concedidos. E, em 19/12/2003 foi aprovada uma emenda constitucional 42, que alterou o artigo 46 da Constituição Federal, que passou a exigir lei complementar para

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