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RECEITA PUBLICA

Conceito
A Receita Pública é a entrada de recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo (Aliomar Baleeiro).
É todo recurso obtido pelo Estado, de origem orçamentária, para atender as despesas públicas (ponto de vista orçamentário/financeiro)
Conforme o Art. 11 da LRF define:
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação.
DESPESA PUBLICA
É a soma dos gastos realizados pela Administração Pública com vistas ao atendimento das necessidades coletivas (econômicas e sociais) e ao cumprimento das responsabilidades institucionais do setor público.
As despesas públicas devem ser realizadas por intermédio de autoridades competentes e com base em autorizações do Poder Legislativo, através de leis orçamentárias ou de créditos adicionais. http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CCMQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.tce.go.gov.br%2Fdownloads%2Fredirect.aspx%3Faid%3D201&ei=WU1xVNeNAseigwSouoP4CQ&usg=AFQjCNHCMEVEYWABGf4-2yDdVfLmTjuHvg 3.1 Instrumentos de planejamento
A atuação da Administração Pública na AFE deverá contar com a elaboração de um planejamento pautado pelos ditames de probidade, racionalidade e previsibilidade, consubstanciados em documentos obrigatórios pela Constituição Federal e discriminados pela LRF: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
O Plano Plurianual (PPA) é uma lei que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital, que são os investimentos, e outras delas decorrentes, bem como aos programas de duração continuada; a ele deverão ser compatíveis a LDO e a LOA. É obrigatório pelo art. 165, I, e § 1º da Constituição. O art. 166 trata das leis

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