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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA – GATA. DIREITO ADQUIRIDO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CÁLCULO DESVINCULADO.
1. A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo.
2. O reajuste futuro desse benefício, uma vez desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, obedece os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. (Precedentes: RE 526.212-AgR, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 14/09/2007; RE 626.480-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 01/12/2010; RE 559.356-AgR, Rel Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 13/12/2010; AI 424.338-AgR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 28/04/2006.
3. O direito adquirido a regime jurídico de fixação e reajuste de vencimentos, conforme assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, opera-se da seguinte forma:
“Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada 'estabilidade financeira' e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo”.
(RE 226.462, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 25/05/2001).
4. Recurso extraordinário provido.

Decisão: Cuida-se de agravo regimental interposto por Maria Neuza Bezerra de Oliveira Tundis contra decisão prolatada à fl. 208, na qual foi determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem.

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