Serviço publico
Segundo o Autor consideram-se serviços públicos o conjunto de atividades e bens qu são exercidos ou colocados á disposição da coletividade, visando abranger, e proporcionar o maior grau possível de bem-estar social ou “da prosperidade publica”. Observa-se, pela definição exposta de serviço publico que o estado – que é a organização do poder político da comunidade – é organizado com a finalidade de harmonizar sua atividade, de forma que atinja o objetivo de promover e satisfazer á prosperidade publica, ou seja, o bem comum. Por serviços públicos, em sentido amplo, entendem-se todos aqueles prestados pelo estado ou delegado por concessão ou permissão sob condições impostas e fixadas por ele, visando á satisfação de necessidade da comunidade. “Os serviços que competem exclusivamente ao estado são considerados “serviços públicos”, propriamente ditos, pois a sua prestação visa satisfazer “ necessidade geral da coletividade”. Os serviços descritos são públicos que a administração presta diretamente á sociedade, por serem considerados próprios do estado e, como tal, competir-lhe e: pro tensiva e privativamente, em virtude do reconhecimento de sua característica de atendimento de necessidades alheias coletiva e permanente que envolve a sua prestação e que, envolve a sua prestação e que, por vista conseqüência, podem exigir medidas compulsórias em relação aos indivíduos. Consideram-se serviços públicos próprios do estado no ser que lhe compete prestá-los, previamente, aqueles que se relacionam intimamente bem-estar coletivo e por isso mesmo só podem ser executados diretamente pelo Poder Publico.
SERVIÇO DE UTILIDADE PUBLICA.
Segundo o Autor serviços de utilidade publica são os serviços prestados por delegação do poder público, sob condições fixadas por ele, onde dado o princípio da boa-fé e lealdade para com os administradores, que se impõe em toda atividade administrativa, ao prestador do serviço é vedado forjar ardis comumente urdidos