Sequestro Penal

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O seqüestro cautelar é medida adotada no interesse do ofendido e do próprio Estado com o fim de salvaguardar os efeitos de eventual condenação criminal, bem como assegurar que da atividade criminosa não resulte vantagem econômica ao infrator.
Nesse passo, destina-se à constrição dos bens imóveis (artigo 125, CPP) ou móveis (art. 132, CPP) adquiridos com os proventos da infração penal, uma vez que o artigo 91 do CP prevê entre os efeitos civis da condenação a indenização do dano causado pelo crime e o confisco de bens (efeitos extrapenais da condenação).
Trata-se de medida acessória de modo que a perda do objeto da ação penal principal torna desnecessária a tutela cautelar. Assim, o CPP trabalha três possibilidades de levantamento do seqüestro, portanto, ocorre a perda da eficácia da medida na incidência das seguintes hipóteses:
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Nesse ponto, o caso objeto desse estudo se enquadra na alínea III do supracitado artigo, porquanto a morte do réu é causa de extinção da punibilidade e com ela se extingue todos os efeitos da condenação. Contudo, a liberação dos bens fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão que declarar extinta a punibilidade.
Fundamentam o posicionamento os seguintes julgados:

TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: QUOACR - QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CRIMINAL Processo: 200371080068552 UF: RS Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 26/05/2004 Documento: TRF400096064 Fonte DJU DATA:09/06/2004 PÁGINA: 639 Relator(a) LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Decisão unânime. Data Publicação 09/06/2004.

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