SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

2096 palavras 9 páginas
SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Questões

1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).

Resposta:

Entende-se que sim. O enunciado do Art. 35 do DF 70.235/1972 prescreve que o órgão julgador de 2ª instância deverá julgar a perempção do recurso. De certa forma, decidindo o referido órgão pelo conhecimento do recurso, ou seja, a não perempção do mesmo, ficará o recurso pendente de decisão de 2ª instância, não pondo fim ao procedimento administrativo competente para a constituição do crédito tributário.
Faça-se alusão aos cânones que orientam o procedimento administrativo, entre eles, talvez os mais relevantes para o caso em tela, do informalismo em favor do administrado, do livre convencimento do julgador e a busca pela verdade material. Poderia pensar-se, no caso, que a autoridade julgadora, ao analisar o recurso, verificar que o contribuinte aduziu fato relevante para a cabal construção decisória do mesmo.
Pensa-se que não pode e nem deve o julgador ficar atrelado a formas rígidas e específicas atinentes ao processo para afastar o reconhecimento das razões levantadas pelo contribuinte. Isto porque da existência de princípios que orientam a busca pela “verdade material” (ou ao menos a proximidade a ela) já apontados alhures.
Ainda, caso a decisão do julgador de 2ª instância seja pela perempção do recurso apresentado pelo contribuinte, antes de tal decisão não se poderá falar em exigibilidade imediata do crédito tributário, vez que não esgotado o procedimento administrativo para tanto, pois pendente decisão pelo conhecimento ou não do recurso.
Portanto, há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

2. Considerando a

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