Seminário IV

1671 palavras 7 páginas
SEMINÁRIO IV: IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data: 27.08.2013

1) Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?

A maioria da doutrina trata a imunidade como uma limitação constitucional ao poder de tributar. Ocorre que Paulo de Barros Carvalho entende se tratar de incompetência das pessoas políticas para expedir regras tributárias, relativamente a especificas situações.
Seguindo a linha adotada por PBC, a imunidade é um obstáculo que limita a competência outorgada às pessoas políticas de direito constitucional interno, impedindo a incidência da norma impositiva.
Não há que se falar em cronologia que justifique a outorga de prerrogativas de inovar a ordem jurídica, pelo exercício de competências tributárias definidas pelo legislador constitucional, para, em momento subsequente, ser mutilado ou limitada pelo recurso da imunidade.
As normas jurídicas que contemplam hipóteses de imunidade estão contidas na Constituição Federal e dirigem-se aos legisladores das pessoas políticas de direito constitucional interno, determinando que se abstenham de instituir tributos sobre determinadas situações, bens e pessoas.
Outra importante característica da imunidade é a sua previsão exclusivamente constitucional, sendo matéria afeta ao legislador constitucional, ainda que derivado.

IMUNIDADE
ISENÇÃO
NÃO-INCIDÊNCIA
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
A imunidade está prevista na Constituição.
É cláusula pétrea por ser garantia dos direitos individuais, não podendo ser cancelada ou diminuída.
Limita a competência dos entes tributantes em expedir normas tributárias, sendo fato anterior à sistemática da criação das normas.

A isenção é prevista por meio de Lei ordinária, infraconstitucional.
É uma regra que reduz o campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da consequência da regra-matriz do

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