Seminario i - isenções tributárias e regra matriz de invidência tributária

3219 palavras 13 páginas
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET
Curso de Especialização em Direito Tributário
Módulo Incidência e Crédito Tributário
Gustavo da Silva Roldi

SEMINÁRIO I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

QUESTÕES: 1) A partir da lei (fictícia) abaixo responda: Art. 1º. Constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município em 1º de janeiro de cada ano. Art. 2º. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 3º. O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel. Art. 4º. Fica concedida isenção do IPTU incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, à entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, à autarquias e fundações públicas, desde que sejam efetiva e comprovadamente utilizados na consecução de atividades culturais durante o prazo de comodato. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. a) Que é isenção? Em quais dos critérios da RMIT a isenção pode atuar? No caso concreto da lei acima, aponte qual critério da regra-matriz de incidência tributária foi mutilado. Em que pese existir grande controvérsia doutrinária quanto à definição do instituto da isenção, entendo que a acepção que melhor se adéqua aos parâmetros da Lógica Jurídica e, em especial, ao principio da simultaneidade da dinâmica normativa para determinação do instituto, seria aquela preceituada pela corrente deflagrada por Paulo de Barros Carvalho, segundo a qual isenção seria a norma de estrutura, adstrita ao princípio da reserva legal, que atuando sobre a norma-padrão de incidência (norma de conduta – RMIT) mutila parcialmente um ou mais dos critérios da hipótese ou conseqüente da norma-padrão de incidência, extinguindo determinadas

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