Seminario iii ibet

1515 palavras 7 páginas
1.
(i) Decadência do Direito de lançar: consiste na extinção do direito do Fisco de constituir norma individual e concreta, no intuito de constituir devidamente a obrigação tributária;

(ii) Prescrição do Direito de o Fisco cobrar o crédito tributário: consiste na extinção do direito de ação do Fisco, no intuito de buscar a satisfação do crédito tributário já devidamente constituído;

(iii) Decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário: consiste na extinção do direito do contribuinte pleitear a restituição do crédito tributário. Na prática, é o prazo que tem o contribuinte para efetuar o pedido junto à autoridade, pela compensação/restituição/ressarcimento.

(iv) Prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário: uma vez requerida a compensação/restituição/ressarcimento, via administrativa, consiste na extinção do direito do contribuinte buscar judicialmente a repetição do indébito tributário.

2. Em relação ao que dispõe o artigo 146, III da CF/88, o mesmo dispõe que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em direito tributário, em especial sobre matéria de decadência e prescrição. Dessa forma, impossível imaginar qualquer disposição que traga divergência relativa à matéria, ou seja, não poderá o Estado de São Paulo definir em sua competência de forma diversa, mesmo que em sede de Lei Complementar do Estado de São Paulo, pois não é esta a espécie de Lei Complementar que define a CF.

Ainda neste sentido, importante destacar que a uniformização da normas gerais em direito tributário vão ao encontro do princípio da segurança jurídica e da estabilização das demandas, princípios constitucionais que não podem ser atacados por legislação estadual.

Em relação ao prazo decadencial instituído na Lei 8212 de 1991, o mesmo se faz inconstitucional, nos termos do que já definiu o STF em sede da súmula vinculante nº 8.

3. De acordo com o artigo 173, inciso I do CTN, a decadência

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