Semin Rio V
Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Seminário V
SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA
E COISA JULGADA
Questões
1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho1 acerca do princípio da segurança jurídica:
“dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.” Pergunta-se:
a) Que é segurança jurídica? Qual sua relevância? (Vide anexo I).
Resposta: Baseando-se no nos princípios ditados por Paulo de Barros de Carvalho onde trata-se o princípio da segurança jurídica como um sobreprincípio onde as relações intersubjetivas se pautam, e ao adotado no anexo I, ao meu ver, segurança jurídica trata-se de forma geral a fidelidade relativa a aplicação de determinada norma constante no sistema, ou seja, mediante a aplicação de determinados institutos normativos, é imprescindível a aplicação da lei de fato, garantindo assim, o senso de justiça aplicado conforme determinada legislação valida no sistema normativo. É de fundamental relevância, pois garante ao sistema de uma forma geral e aos seus sujeitos usuários a garantia de aplicabilidade de determinada decisão em determinado período de tempo e espaço.
b) Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da segurança jurídica.
Resposta: Ao meu ver, não existe de forma explicita na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, que resguardem o princípio da segurança jurídica, sendo tais valores intrínseco ás relações intersubjetivas, tais relações conforme bem elucida Diniz (p. 928) “... é exercitável por todos os órgãos do poder judiciário, tendo em vista o