Semin Rio II IBET Especializa O

1839 palavras 8 páginas
Isabel Frazão Meirelles
Módulo III
21.03.2015

Seminário II
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Questões
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (Vide anexo I).

Resposta: O termo “exigibilidade” designa a capacidade dada à Administração Pública, personificada nas Procuradorias do Estado, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, para cobrar o crédito tributário regularmente constituído.
O momento em que tal prerrogativa se torna possível e válida se dá (i) após a conclusão do ato administrativo relativo ao lançamento do crédito tributário (devidamente noticiado ao contribuinte), ou ainda, após ciência da Administração Pública do lançamento por homologação; Ou seja, a constituição válida do crédito tributário e, (ii) terminado o processo administrativo fiscal relativo ao crédito, ou o vencimento do pagamento do mesmo.
Nesse sentido, o sujeito passivo que estiver amparado sob uma das hipóteses do artigo 151, do Código Tributário Nacional (CTN), estará impedido de sofrer qualquer ato tendente à cobrança do crédito tributário, este entendimento por valor do tributo, juros e multa. Contudo, a Administração Pública não está impedida de proceder ao lançamento do tributo, por conta do instituto da decadência.
Vale ressaltar, que na hipótese de concessão de medida liminar anterior à constituição do crédito tributário, seja pelo lançamento realizado pela administração pública, seja por meio do lançamento por homologação, a Administração Pública pode e deve lavrar auto de infração para evitar a decadência. Contudo, deverá o fazer sem o lançamento de juros e multa, uma vez que amparado por decisão judicial, o contribuinte jamais permaneceu em mora, ou ainda, deve ser apenado com sanção, sob pena de

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