semana 3

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA 4ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO RIO DE JANEIRO

Processo número ...

INDUSTRIA DE SOLVENTE MUNDO COLORIDO S/A, já qualifica, vem por seu advogado nos autos da ação com pedido de decretação de falência movida em face da SOCIEDADE EMPRESARIA PINTANDO O SETE COMERCIO DE TINTAS LTDA, já qualifica, oferecer

RÉPLICA

pelas razões a seguir:

1 – Não merece prosperar a alegação do réu de que o caso concreto tinha que haver o protesto de todas as notas promissórias, uma vez que com a redação do artigo 94, I da lei 11.101 o autor tem que ter em mãos títulos executivos, nesse caso o autor possui nota promissória, e deve ser líquido, o que é obedecido uma vez que cada uma tem o valor de R$ 50.000,00. Alega ainda o réu, os todos os títulos tem que ser protestados, caso que não cabe uma vez que a lei é omissa na quantificação dos títulos, e sim que há a necessidade de protesto tão e somente, o que foi realizado devidamente.

2- Não merece prosperar a alegação do réu de fazer uma caução oferecendo uma caução real e sim uma caução em valor monetário corrigidos monetariamente mais juros e honorários de advogado de acordo com o artigo 98 parágrafo único da lei 11.101

DO PEDIDO

Requer que este juízo se obtenha a acolher as alegações e os pedidos formulados pelo réu na contestação. Diante disto requer que seja decretada a falência do autor conforme o pedido na petição inicial

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