Seguro
Introdução 2
A – Condições de acesso à actividade de mediação de seguros ou de resseguros: 3
1.Organização institucional da actividade de Seguros 3
2.Entidades habilitadas a exercerem a actividade de mediação de seguros 4
3.Condições comuns e específicas de acesso à actividade 5
B – Condições de exercício da actividade de mediação de seguros: 6
1.Os Deveres do Mediador 6
2.Os direitos do mediador de seguros 8
3. Do Exercício da Actividade 8
3.1 – A actividade da mediação de seguros em Portugal 8
C – Registo 10
D – Supervisão da actividade: 12
1- Instituto de Seguros de Portugal e as suas competências enquanto entidade fiscalizadora da actividade 12
I.S.P – Instituto de Seguros de Portugal 12
Anexos 14
Introdução
Ao realizar este trabalho, irei, na generalidade, identificar e analisar o conjunto de normas e regras jurídicas que regulam a organização, a estrutura e funcionamento da actividade seguradora.
Especificamente, abordarei as características das instituições seguradoras, identificarei as autoridades de controlo e suas funções. Também irei definir os meios de autorização da actividade exercida pelas instituições seguradoras e delinear o âmbito do exercício da actividade seguradora.
A – Condições de acesso à actividade de mediação de seguros ou de resseguros:
1.Organização institucional da actividade de Seguros
2.Entidades habilitadas a exercerem a actividade de mediação de seguros
1“De acordo com o Decreto-Lei nº 144/2006 de 31-07-2006, “A actividade de mediação de seguros ou de resseguros no território português só pode ser exercida por:
a) Pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem inscritas no registo de mediadores junto do Instituto de Seguros de Portugal;
b) Mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados membros da União Europeia.”
Como