SEGURIDADE SOCIAL - DIREITO PREVIDENCIARIO
Financiamento da seguridade social
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
1. Financiamento da seguridade social
O financiamento da seguridade social está previsto em nossa Constituição Federal no artigo 195, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos das pessoas políticas tributantes que integram a federação brasileira, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e mediante pagamento de contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, bem como do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, sobre a receita de concurso de prognósticos, de importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a ele a lei se equiparar; e, ainda, o artigo 195, § 4º, determina que a lei pode instituir outras fontes destinadas à manutenção ou expansão da seguridade social.
1.2 Do financiamento direto
O financiamento direto é efetivado através do pagamento de contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal, e é regulado pela Lei nº 8.212/91 em seu artigo 10, como condição para acesso à seguridade social, e quem suporta a carga de incidência de forma direta são: a) as empresas ou pessoas físicas equiparadas a elas (contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço); b) os empregadores domésticos; c) os trabalhadores (contribuições incidentes sobre seu salário de contribuição); d) as empresas (contribuições incidentes sobre faturamento e lucro).
1.2.1 Contribuições das empresas
O fundamento constitucional das contribuições das empresas ou entidades a ela equiparadas, ou seja, a pessoa física que tem empregados, equiparando-se a empresa, encontra-se no artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, e é regulamentado nos artigos 22 e seguintes da Lei nº 8.212/91, e a