Segurança e Medicina do Trabalho

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Nos termos do artigo 170 da CLT, as edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.

Nesse sentido, os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
É importante ressaltar que este limite poderá ser reduzido, por ato da autoridade competente, desde que atendidas às condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho.

Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências, nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

Assim, as aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manterem-se em perfeito estado de conservação e limpeza.

A NR 08 da Portaria nº 3.214/78 é que estabelece as normas e regras complementares em relação às Edificações.
Nos termos do artigo 175 da CLT, em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.

A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminação a serem observados.
Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com a natureza do serviço realizado.

Desta forma, a ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
Entretanto, se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude da instalação de geradores de frio ou calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais

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