Segurança do trabalho

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Art.04. As funções, quando no exercício profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, são definidas pela Portaria 3.275 de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta

Art.05. Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3214 e suas NRs.
Art.06. Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da Segurança do Trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07. O Técnico de Segurança do Trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica. (ex: profissionais com mais experiência orientar o trabalho do colega que acaba de iniciar na empresa)
Art. 08. Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade. (honrar sua profissão de modo que não venha a praticar atos que comprometam a sua reputação)
Art.09. Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão. (servir como “ponte de conhecimento” entre seus conhecimentos vividos dentro da empresa e a associação de sua classe profissional)
Art.11. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão. (a solidariedade não justifica erros cometidos nem atos em desconformidade com a norma realizados com o consentimento do profissional de segurança)

Art. 12. Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito (previsto em lei), inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos

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