segurança do trabalho
Segurança do Trabalho
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Capítulo 1
Doenças Ocupacionais
Doenças ocupacionais são as que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido.
Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
I- Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar e determinada atividade e constante da relação das doenças profissionais ou do trabalho.
II- Doenças do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação no inciso I.
1º Não são consideradas como doenças do trabalho:
a) A doença degenerativa;
b) A que não produz capacidade laborativa;
c) A doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela desenvolva, salvo comparação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerar um acidente do trabalho.
Auxílio Doença Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias, são pagas pelo empregador, e previdência social paga a partir do 16º dia do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresários, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido benefício). Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não