sebastian

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vigência desta Lei, a regra da imutabilidade do prenome sofreu alterações, tornando-se o prenome, assim, definitivo com possibilidade de alteração nos casos expressos em lei. Assim, pode ser acrescido a este os apelidos notórios, entretanto, verifica-se a vinculação da eventual alteração às hipóteses disciplinadas pela Lei, não podendo considerar que o prenome sofra alteração pela simples vontade do seu portador. Toda alteração do nome, ocorrida posterior ao registro de nascimento, somente se efetuará por sentença judicial, devidamente averbada no assento de nascimento.

22. Os apelidos de família são adquiridos ipso iure, com o simples fato do nascimento, pois a sua inscrição no Registro competente tem caráter puramente declaratório. À título de complementação, não podemos deixar de mostrar a possibilidade de aquisição de patronímico familiar mediante um ato jurídico de efeitos reflexos no nome, como nos casos de adoção e casamento, em que a inscrição do apelido de família tem eficácia constitutiva.
16ª Sim, de acordo com o Art. 38 pode-se requerer a sucessão definitiva dos bens do ausente, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Pois presume-se que com esta idade avançada a pessoa provavelmente estaria morta.
17ª Segundo o Art. 36 se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Já no Art. 39 se o ausente retornar nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
18ª O aspecto público decorre do fato de o Estado ter

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