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situação fática ao molde previsto na lei. Em outras palavras, o que usualmente se leciona éque a função do operador do direito é a de, conhecendo o ordenamento jurídico, identificar emqual norma se enquadra determinado acontecimento ocorrido no mundo fático para, emseguida, saber se haverá uma consequência jurídica para tal conduta e qual será estaconsequência. Se A mata B, A comete o crime de homicídio, incidindo, então, o art. 121 doCódigo Penal, que prevê a pena de reclusão de seis a vinte anos.A operação descrita no parágrafo acima pode parecer muito correta e plausível para qualqueroperador do direito ou mesmo estudante que já tenha algum tempo de curso. Provavelmente,nenhum destes dois personagens hipotéticos relutaria em compará-la ao mesmo métodoaplicado à química, à física ou à matemática. E não seria demais dizer que tanto o operadorquanto o estudante e, provavelmente, qualquer outra pessoa com um grau mínimo deinstrução, diria que essa é uma operação lógica . Isso ocorre porque, de fato, a operaçãodemonstrada nada mais é do que um autêntico exercício de inferência lógica tal como vemosnas ciências formais ou necessárias, ou seja, as ciências cujas atividades essenciais nãoincluem especulações ou argumentações sem caráter conclusivo ou passível de comprovação.Como já se disse, não há dúvidas de que a subsunção da norma ao fato é uma operação lógica.O que se pretende explicar neste trabalho, porém, é que esta não é a lógica utilizada pelos juízes ou advogados enquanto tais. Não é, e nem deveria ser. Não corresponde, portanto, auma constatação fática e nem a uma regra lógica com valor normativo para o raciocínio jurídico.Muito embora seja costumeiro falar-se em apenas uma lógica (a que supostamente rege todas as deduções, ilações, inferências e conclusões válidas para todo e qualquer exercício mental),o desenvolvimento da Teoria da Argumentação mostrou que tal afirmação está longe de sersimples e evidente. Na verdade, é até possível falar em
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