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As escolas moralistas partem da idéia de que o direito é pré-determinado por tais “leis”, que fazem parte do direito natural. Existem basicamente duas formas de conceber o direito natural. A primeira entende que o direito natural é algo dado, inscrito na “natureza das coisas”, e independe do juízo que o homem possa ter sobre o mesmo. Por exemplo, uma regra de direito natural é que só as mulheres são capazes de engravidar e, após o parto, produzir leite materno. Mesmo que os homens não se conformem com esta regra, até o presente momento não existe possibilidade de que uma pessoa do sexo masculino possa engravidar. Podemos dizer que se trata de uma regra de direito natural que, apesar de não ser um direito escrito, influência o direito criado pelos homens. Basta lembrar das normas constitucionais e trabalhistas que oferecem uma proteção especial às mulheres no período de gestação e amamentação.
A segunda vertente vê o direito natural como um direito ideal, ou seja, como um conjunto de normas justas e corretas, que devem fazer parte do direito positivo, do direito criado pelos homens. Exemplo: o direito natural entende que todos os seres humanos nascem iguais e devem ser tratados de forma igual, sem discriminações fundamentadas, por exemplo, na raça ou na origem étnica. Esta visão permite criticar as normas jurídicas que estabeleciam, no passado, a escravidão e outras formas de discriminação dos negros e dos índios e reivindicar reformas que possam garantir a plena igualdade dos seres humanos, afastando todas as discriminações raciais. Na atualidade, a discussão sobre o direito natural segue esta segunda vertente. 1.1 Jusnaturalismo grego Os filósofos gregos, sem se sentirem limitados pelo Direito escrito e sem dar-lhe uma importância particular, realizavam análises sobre o mundo, a sociedade e a sua organização política. Assim, foram desenvolvidas várias linhas filosóficas: atomismo, sofismo, idealismo, realismo, epieurismo, estoicismo. Todas tinham, porém, uma

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