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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS:

1. a majoração do PIS por medida provisória e o prazo de anterioridade tributária para o PIS e a conversão da MP em lei (com alteração substancial); e 2. o princípio da irretroatividade da lei tributária e a Súmula n. 584 do STF, no afastamento da incidência retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/89.

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS:

1. a imunidade tributária (PIS) para a entidade de assistência social; 2. a imunidade tributária e a encomenda de serviços de composição gráfica, desempenhados por terceiros; 3. a isenção e a imunidade tributária para as entidades do Sistema “S”; 4. a imunidade recíproca e o emplacamento de veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); 5. a imunidade tributária (art. 14, CTN) e a desnecessidade de certificado de entidade de assistência social, se for suprido por perícia técnica; 6. a imunidade tributária e a (in)constitucionalidade do art. 55 da Lei n. 8.212/91; 7. a “imunidade superveniente”: a não incidência e o responsável tributário por sucessão imobiliária (art. 130, caput, CTN); 8. a imunidade tributária recíproca e a Casa da Moeda do Brasil (CMB); 9. a imunidade tributária recíproca e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP); e 10. a imunidade tributária (“de imprensa”) e os componentes eletrônicos peculiares ao material didático impresso utilizado em curso prático.

IMPOSTOS EM ESPÉCIE:

1. o imposto de renda e o processo de repactuação do plano de benefícios de previdência privada; 2. o imposto de renda e a verba recebida em razão de acordo coletivo de trabalho firmado para fundo de aposentadoria/pensão; 3. a incidência de ICMS nas operações virtuais de e-commerce (Protocolo n. 21/2011 do CONFAZ); 4. a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS; 5. a isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência (interpretação literal, art. 111, I e II, CTN); 6. a isenção de ICMS e a presença de convênios (aquisição de automóveis por

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