Sanção Penal
Existem 2 gêneros:
• Medida de Segurança: é a sanção penal aplicada ao inimputável por doença mental que tenha praticado uma infração penal.
• Pena: é a sanção penal aplicada ao imputável que tenha praticado infração penal.
Teoria Geral da Pena
Finalidade da Pena: possui duas:
• Prevenção geral: é a finalidade voltada para a sociedade. A pena deve servir de alerta para que os membros da sociedade não pratiquem infrações penais.
• Prevenção especial: é a finalidade voltada para o criminoso. A pena deve ser aplicada ao criminoso com intuito de puni-lo mas também de prepara-lo para o retorno do convívio social.
Características da Pena:
• Legalidade: para que a pena seja aplicada é preciso que esta já esteja prevista no ordenamento jurídico penal.
• Anterioridade: a previsão legal da pena deverá ser anterior à pratica do crime
• Irretroatividade: nova Lei que disciplina pena a ser aplicada não retroagira aos crimes aplicados antes da sua vigência.
• Individualização da Pena: a pena deve ser fixada atendendo as características pessoais de cada criminoso. (Inciso 56 do art. 5º da CF)
• Personalidade ou intranscedentabilidade: a responsabilidade penal é intransmissível (Inciso 45 do art. 5º da CF)
• Humanidade: nenhuma pena poderá violar a integridade fisica, a saúde, a moral e a vida do condenado. (Inciso 47 e 49 do art. 5º da CF)
Espécies de Pena:
• Pena Principal: é aquela cuja disposição estará expressa no preceito secundário do tipo penal. Temos apenas uma espécie é ela: o Pena Privativa de Liberdade (de Locomoção):
• Pena Alternativa: é aquela espécie que atinge direitos civis do condenado ou o seu patrimônio e só poderá ser utilizada, via de regra, em substituição as penas principais. Existem duas espécies, são elas: o Restritivas de Direito o Pena de Multa
Espécies de Pena Privativa de Liberdade:
• Reclusão: utilizada nos crimes. Admite o inicio do seu cumprimento em qualquer um dos três regimes.
• Detenção: utilizada