Réplica - SAAE
Ref. Processo:
xxxxxxxxxxxxxxx, pela advogada ao final assinada, nos autos da AÇÃO JUDICIAL que move em face do SAAE/VR, em atenção ao r. despacho de fl. 73, vem perante V. Exa apresentar sua RÉPLICA, o que faz a seguir:
- DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA
O Réu faz uma confusão quando alega litispendência, pois informa que existe uma outra ação tramitando na 4ª Cível, cujo número é 0042716.24.2009.819.0066. Tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que: 1) o número informado pelo Réu é o mesmo número da presente demanda; 2) não juntou nenhum documento da suposta ação para comprovar a litispendência e 3) mesmo que a Sra. Claudiane Camacho Nery seja filha do Autor, ela é também destinatária final dos serviços prestados pelo Requerido, nos exatos termos do art. 2º da lei 8.078/1990. E só o fato de tratar-se de ação intentada por outra pessoa já seria também o suficiente para desconfigurar a alegada litispendência.
- DA PRELIMINAR DE INÉPCIA
A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 282 do CPC, tanto que foi possível a apresentação de ampla defesa pelo Reclamado, razão pela qual é insubsistente a referida preliminar.
NO MÉRITO
Em sua contestação o Réu não negou a ocorrência dos fatos, tal como narrados na peça inicial. Pelo contrário, acabou confirmando a interrupção do serviço por 06 longos dias.
A sentença cujo conteúdo apresentou à fl. 36 foi alvo de apelação, de forma que o mérito daquela questão ainda pende de julgamento final.
Apresentou jurisprudência afirmando que o simples descumprimento do dever legal, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral e que a breve interrupção dos serviços não constitui dano moral. Ocorre que o presente caso está longe de ser um simples aborrecimento, pois a parte Autora estava em dia com suas contas, sofreu por longos 06 dias sem o